
Esse tópico é para quem ficou entre os excedentes, mas só quer saber de notícias boas!!!
Fiquei sabendo que uma pessoa ligou para o TRE e ficou sabendo que tem vários cartórios sem técnico nem analista. Por isso, estão querendo chamar a galera até as eleições de outubro. Além disso, vai ter remoção no começo de 2007, o que quer dizer que serão ainda mais vagas, pois se tem remoção quer dizer que tem vaga sobrando!
Não desanimem comparando esse concurso com as convocações dos outros TRE´s. Se em SC não chamaram quase ninguém, em Minas de 32 vagas já chamaram 66 em apenas 3 meses!
Acho que SP é uma cidade com grande rotatividade. Além disso muitos passam em outros concursos. Vamos animar!
Quem tiver notícias boas seja bem vindo!

Parece que o procurador geral eleitoral deu o parecer no RMS em 21.07.08:
21/07/2008 18:15 ENCAMINHADO A SECRETARIA DA PGE Parecer

Viriato, como eu faço para consultar essa fase do processo ?

Viriato, vc conseguiu acessar o teor do parecer do PGE? Eu tentei mas não consegui....
.
Jsanb
Tem que entrar
http://eleitoral.pgr.mpf.gov.br/
site da PGE (Procuradoria Geral Eleitoral) - acompanhamento processual

O TSE recebeu os autos com parecer
29/07/2008 10:48-Enviado para CPRO. Com parecer
Finalmente!!
Bjs

13. Entendo que o presente recurso merece ser provido.
14. A possibilidade de servidores ainda em estágio probatório venham a participar do concurso de remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo viola flagrantemente o princípios da isonomia e da moralidade.
15. Conforme se verifica no edital de abertura do certame do qual participaram os recorrentes (fls. 13/23), as vagas ali constantes foram distribuídas por pólos, e os candidatos deveriam escolher, no momento de sua inscrição, o pólo para o qual concorreriam.
16. Assim, é evidente que alguns pólos seriam mais disputados que outros, principalmente o da capital do Estado. E é aí que se situa a ilegalidade: permitir que servidores que participaram desse certame ainda em estágio probatório pudessem também participar do concurso de remoção. Explica-se:
17. Se um servidor que concorreu em um pólo de classificação menos concorrido puder participar do concurso de remoção, e conseguir lotação em um pólo mais concorrido, terá havido evidente preterição daquele candidato que aguardava sua nomeação nesse último pólo, desvirtuando a ordem de classificação do concurso, em franca violação ao princípio da isonomia. Acaso esse servidor em estágio probatório pretendesse ser lotado em determinado pólo mais concorrido, deveria ter optado por ele quando de sua inscrição do concurso destinado ao preenchimento de vagas no Tribunal.
18. Atenta não só contra o princípio da isonomia, mas também contra o princípio da moralidade, permitir que um determinado servidor que optou por um pólo menos disputado venha agora obter lotação em um pólo de disputa mais acirrada, prejudicando aqueles candidatos que no momento de sua inscrição se submeteram a uma concorrência mais alta.
19. Ainda que assim não fosse, o próprio edital de abertura do concurso para provimento de vagas naquele Tribunal proibiu a ocorrência de tal situação. Eis a redação de seu item 8:
O candidato nomeado para a Zona Eleitoral do pólo de opção será nela lotado até o término do estágio probatório, não sendo apreciados pedidos de remoção antes de decorrido tal período.
20. A vedação de tal dispositivo é indene de dúvidas. Não se permite sequer seja apreciado o pedido de remoção do servidor ainda em estágio probatório.
21. Ao contrário do que entendeu a Corte Regional, o concurso de remoção também configura pedido de remoção, pois que depende da vontade do servidor, e não da Administração. O texto da Lei (art. 36, § único, II, c, da Lei n.º 8.112/90) também é claro ao taxá-lo como modalidade de pedido de remoção:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
22. Ao teor do artigo acima transcrito, a única forma de remoção por interesse da Administração, isso é, de ofício, é aquela prevista no inciso I. Todas as demais são à pedido.
23. Portanto, o argumento utilizado no acórdão recorrido, segundo o qual o referido item 8 do edital do concurso público somente veda a remoção de servidores em estágio probatório a pedido, não se sustenta, pois o concurso de remoção também é modalidade de remoção a pedido, conforme dispõe o texto legal.
24. Outra questão de relevo, que merece a atenção dessa Corte Superior, é quanto ao contraditório, discutido no acórdão regional. Naquela oportunidade, questionou-se a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que aqueles servidores em estágio probatório que se inscreveram no processo de remoção poderiam ser prejudicados pela decisão a ser proferida no presente feito.
25. Contudo, não se verifica a necessidade de que tais servidores venham ao processo. Não se está diante de situação em que há acusação contra a qual o servidor deveria se defender, mas de mero controle de legalidade administrativa, derivado do poder de autogestão ou autotutela da Administração Pública. Não houve nenhuma acusação ou sanção aplicada a algum servidor a exigir a observância do contraditório, mas, tão somente, a anulação de ato manifestamente ilegal. Esse o entendimento de nossas Cortes Superiores. A conferir:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOGESTÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.
Não se verifica a alegada violação do contraditório, pois não se trata, no caso, de imputação de fato a servidor público ou imposição de medida disciplinar, mas somente de ato que decorre do Poder de autogestão da Administração Pública. Não há acusação da qual o recorrido haveria de se defender, e sim controle da legalidade administrativa. Nesse sentido são os pronunciamentos do pretório excelso vazados no RE nº 247399/SC e no RE 213513/SP.
Recurso desprovido.
26. Por tais razões, opina a Procuradoria Geral Eleitoral pelo provimento do recurso, com a conseqüente concessão da ordem.
Brasília, 16 d

Seção Data e Hora Andamento
CPRO 29/07/2008 15:55 Enviado para GAB-MR. Conclusos ao Relator (em 1 volume)
CPRO 29/07/2008 15:53 Juntado o Parecer da PGE nº 50044, de 16.7.2008 "... opina pelo provimento do recurso, com a conseqüente concessão da ordem"
CPRO 29/07/2008 14:51 Recebido
PGE 29/07/2008 10:48 Enviado para CPRO. Com parecer .

Finalmente uma boa notícia, esse parecer serve de embasamento até para brigar por alguns meses de prorrogação para estes primeiros 2 anos de concurso, visto que o mesmo ficou parado em virtude de erro do TRE-SP. Apesar de certa a prorrogação por mais dois anos, é bom garantir tambem mais alguns meses , afinal os excedentes nao podem ser prejudicados pela burrada que o TRE fez no edital do CR. Não fosse essa trapalhada toda a fila já teria andado e muitos excedentes já estariam trabalhando nestas eleições. Isso é só o começo, logo teremos mais e melhores notícias, é só esperar.

alguns idiotas incentivaram e outros 03 idiotas entraram com MS, resultado: funcionários em estagio probatório sem remoção e vários excedentes desempregados!

CONCURSO PÚBLICO
Despacho do Presidente
Prorrogado por 02 (dois) anos o prazo de validade do Concurso
Público para os cargos de:
- Analista Judiciário - Área Administrativa
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade
Contabilidade
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Medicina (Formação Especializada em Medicina do Trabalho
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Análise de Sistemas (Formação Especializada em Redes
e/ou Banco de Dados)
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Engenharia Elétrica (Formação Especializada em Eletrotécnica)
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Engenharia (Formação Especializada em Engenharia
Civil),
Homologado em 11.10.06 e publicado no D.O.E. e no
D.O.U. de 17.10.06.
===================================
=
Alguém ainda tem alguma dúvida de que o de Técnico também será prorrogado?

Boa notícia, finalmente!!!!!!!!!!!

CONCURSO PÚBLICO
Despacho do Presidente
Prorrogado por 02 (dois) anos o prazo de validade do Concurso
Público para os cargos de:
- Analista Judiciário - Área Administrativa
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade
Contabilidade
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Medicina (Formação Especializada em Medicina do Trabalho)
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Análise de Sistemas (Formação Especializada em Redes
e/ou Banco de Dados)
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Engenharia Elétrica (Formação Especializada em Eletrotécnica)
- Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Engenharia (Formação Especializada em Engenharia
Civil),
Homologado em 11.10.06 e publicado no D.O.E. e no
D.O.U. de 17.10.06
QUERO SER NOMEADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Leo Rodrigues,
Bom dia!
Por favor, onde encontro a publicação da prorrogação do concurso?

Bexa,
o link é:
.
http://www.imprensaoficial.com.br/Porta
lIO/Home_1_0.aspx#
.
Selecione o caderno TRE - pg 5.
.
Maravilha!!!!!!!!!!!!!Finalmente há um feixe de esperança para nós, excedentes!!! Ou melhor, dois!!!!

Pessoal, alguém sabe se este recurso manteve o efeito suspensivo, ou seja, até que ele seja julgado pelo TSE, o CR continuará suspenso?

Tamy P,
Muito obrigada....

Pneto, Leo Rodrigues
Me desculpem a ignorância, mas não entendi o que vcs postaram. Qual a data?

Yruc,
Vide post 1000.
A data é 30/07/08.

Olá, pessoal...
.
chegando agora de pára-quedas... prestei esse concurso para técnico e fiquei em 400 e lá vai pau... há esperanças de nomeação? O que acham?
.
Obrigado a quem puder esclarecer!

Tamy P
Obrigado, agora achei. Valeu, pelo menos essa dúvida acabou.
Sigamos com fé e pensamento positivo.

Nossa que excelente notícia!!!!!!!!!!!!! Fiquei tão feliz!!!!!!!!!!!
É ISSO AÍ, FÉ E PENSAMENTO POSITIVO SEMPRE!!!!!!
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