
Tb não achei essa classificação...alguém podia adaptar o ranking do site Questões de Concursos para ficar com a nota final. Alguém sabe como fazer isso?
Eu até calculei a nota final de algumas pessoas do Questões de Concursos, mas nem todos são identificáveis, pois têm apelidos completamente diferentes dos nomes.

Ué eu não achei essa classificação provisória, muito menos tive acesso a minha redação... vcs já tiveram acesso ã redação?

Camilosa ®, boa tarde, ocorre que essa classificação é para Ajem e sua convocação é para AJDU.. iso se vc recorreu da discursiva... posi se nao obteve 5 pontos na redação, já sabe neh rs
-
Sofia Garder ® - pois e a base do ranking AJEM é justamente do questoes...
mas se vc ta procurando ajud ai nao sei nao rs

Sofia Garder,
No forum do CW tem uma adaptação do site quetão de concursos e mais algumas notas já acrescentadas. Dá uma olhada lá.

Brigadão!

Pessoal, fui informada por colegas do curso LFG que quando um edital determina quantos serão os classificados, como ocorreu neste Edital do CESPE, é porque já está autorizada a contratação no orçamento.
Alguém confirma essa informação?
.................................
Outra coisa, estou na dúvida se devo fazer a 2ª etapa pois ficarei mal classificada para AJAJ, provavelmente entre os 600 e os 700. Alguém poderia me ajudar nessa decisão?
Obrigada!

Oi Lunit
Vc poderia me dar o telefone do advogado de sua amiga que cobra 300,00 mais o valor de metade dos dois primeiros salários?? Grata desde já,

Camilosa ® - acho essa decisão pessoal - cabe a vc correr o risco!
mas se quer mesmo, vai fundo..vai atras...pois se abrirem essa oportunidade, vc deve abraçar.
tem uma figura bem rica nomeio televisivo que uma vez disse qeu ele é rico hoje, porque sempre aproveitou as oportunidades que a vida lhe ofereceu...entrou em todas, até para ver se queria ou nao e sair
ok?!
boa sorte

Camilosa, pelo pouco de experiência que tenho em concursos, normalmente eles classificam o dobro do quantitativo estimado que poderá vir a ser aproveitado durante a validade. No concurso anterior aqui p/ o TRT do Rio, foram classificados para digitação, na época, duzentos e poucos candidatos. Dentro do prazo de validade (1+1) foram nomeados 116 (faltaram 20 p/ mim). E naquela época tinha vagas criadas por Lei + as vacâncias. Esse papo do FLG, não sei não...

P/ quem ficou classificado no TRT Rio, tem um PL tramitando na câmara dos deputados, PL 2550/2003, que cria cargos efetivos de analista e técnico, vamos nos movimentar p/ aprovação deste PL.
Tem uma comunidade no orkut p/ concentrar informações, é só colocar no pesquisar "PL 2550/2003", é fácil de encontrá-la.

oI!
Minhas notas para AJAJ foarm: CG 24, CE 25, R. 8.20
Podem me incluir no ranking?
Obrigada

Pq apagaram meu post com o ranking se o nome do fórum é "rankinj ajaj trt-rj 1ª região"?

Acmvf, fala o seu nome para eu colocar lá no Correio web.

Sofia, coloca o meu também? Não consigo fazer o cadastro do CW. Minhas notas para AJAJ foram: CG 26 CE 22 e 6.93 na redação. Total: 6.50. Obrigada!

Pessoal, estive olhando o Edital que apresenta os classificados neste concurso e observei que aproximadamente 100 classificados para o cargo de AJAJ foram também classificados para AJEM.
Isso poderá ajudar muito quem ficar mal classificado para AJAJ.
O que vocês acham?

Resultado de concurso público deve ter ampla divulgação
Não pode a administração pública exigir que o candidato, aprovado em concurso público, proceda à leitura sistemática do Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado. A convocação deve ser feita também em jornais diários de grande circulação e não há obstáculo para a convocação pessoal dos candidatos por outro meio de comunicação. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu, à unanimidade, segurança a uma candidata que foi aprovada em concurso público estadual e se apresentou fora do prazo previsto porque não foi notificada do ato de posse.
A impetrante entrou com mandado de segurança (83966/2007) junto ao TJMT contra o Estado e a Secretaria de Estado de Administração alegando descumprimento do princípio da publicidade, já que a sua nomeação foi publicada apenas no Diário Oficial do Estado. A decisão em Segundo Grau determinou que seja expedida nova nomeação, com prazo para apresentação de documentos e a consequente anulação do ato da Secretaria que tornou sem efeito a nomeação da impetrante. A decisão foi em sintonia com o parecer ministerial.
Consta dos autos que em consulta à Secretaria de Estado de Administração a impetrante foi informada, por meio de um ofício datado de setembro de 2007, que a sua nomeação já havia sido publicada no Diário Oficial do Estado e, por causa de seu não comparecimento à posse, fora expedido o Ato nº. 4.923/2005, tornando sem efeito a sua nomeação.
Em sua defesa, a Secretaria de Administração alegou que cumpriu a norma constitucional que determina a publicação em órgão oficial e não há, no caso, imposição normativa que determine o envio de qualquer comunicação direta e pessoal a respeito do ato de nomeação. Ressaltou ainda que a Administração Pública observou a impessoalidade do ato, evitando-se um tratamento diferenciado entre os candidatos.
Para o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, não é justo, nem coerente, comunicar nomeação de candidatos somente via Diário Oficial, se não há nenhum impedimento da convocação pessoal dos aprovados por telegrama ou carta com aviso de recebimento (AR). O magistrado explicou que a realidade social brasileira demonstra que um cidadão comum não tem o hábito de ler esse tipo de documento. Informou que o parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei Complementar n° 04/90 há muito já estendeu a forma de divulgação aos jornais de maior circulação.
O magistrado acatou a argumentação da impetrante quanto à obrigação da administração em dar ampla publicidade de seus atos sob pena de violação do princípio da publicidade inserido no artigo 37 da Constituição Federal. Enfatizou que o acesso às informações do concurso e dos atos subseqüentes por outros meios, além do Diário Oficial, não significa concessão de privilégios, ao contrário, propicia maior publicidade do ato administrativo, sendo de importância primordial a sua ampla divulgação.
Autor: Raquel Ferreira

Já pus os nomes de vcs no ranking do Correio web!

Pessoal,
Dá uma força aí no ranking, please!
Abraços

Oi Pessoal! Não estou entendendomuito bem esse ranking. E tb não achei classificação nenhuma no site da CESPE. Minhas notas são : CG:26, CE 25, RED. 7,53. Podem me colocar no ranking ???? Bjs!

Evaristus, esse é ranking q vc postou não é de AJAJ, mas de AJEM.
Aliás, continuo sem entender pq apagaram os q eu postei
abs

BOA TARDE GALERA...GOSTARIA DE COMUNICAR A TODOS QUE FIZERAM A PROVA DE ANALISTA ADM E JUDIC QUE SE SENTIRAM PREJUDICADOS...O BETO DA TV CONCURSO JA ENTROU EM CONTATO COM O SINDACATO DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTE DEPENDENDO DA QT DE ASSINATURAS VAI ENTRAR COM ACAO CIVIL PUBLICA...É DE GRACA..APESAR DE EU JA TER IMPETRADO MANDADO DE SEGURANÇA E GASTAR TODA MINHA ECONOMIA TB ASSINAREI ... SEGUNDO ELE O MESMO SIND ENTROU COM UMA ACAO CIVIL PARA O CONCURSO DE AGU...QUEM TIVER INTERESSE ME ENVIE EMAIL POIS SEGUNDA FEIRA TENHO Q DAR UMA RESPOSTA PRA ELE... NANA_NIT@IG.COM.BR

SÓ RESSALTANDO QUE A ACAO CIVIL PUBLICA É REFERENTE A QUESTAO Q VERSAVA SOBRE A MEDIDA PROVISORIA ..QUESTAO 32 DO CARDENO DE ANALISTA ADM

Amigos me esclareçam esta minha dúvida por favor:
Afinal, o servidor público efetivo eleito vereador, havendo compatibilidade de horário pode acumular a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo eletivo ou somente as vantagens do cargo efetivo com a remuneração do cargo eletivo?
Faço esta pergunta pois parece-me um pouco confuso quanto a aplicação do termo vantagens no Art. 94,III, "a" da lei 8112/90, ja que o servidor irá trabalhar período integral em seu cargo efetivo para receber apenas parte da remuneração.
esclareçam-me por favor
Agradeço

ate mais, fui

Bom dia moçada! Foram publicadas 2 vacâncias no D.O hoje!

COMUNICADO DO CESPE
Procedendo-se a uma análise conjunta do Edital e da Resolução, provocada pelo TRT 1.ª
Região, o CESPE/UnB concluiu que, ao serem definidas as posições mencionadas no subitem
10.2 do Edital, a nota final nas provas objetivas do último candidato classificado, calculada com
base no gabarito oficial preliminar, estabelece uma nota de corte, e que todos os candidatos que,
por meio de recursos, obtenham nota igual ou superior a essa nota de corte tenham assegurado o
direito de terem a sua prova discursiva corrigida.
Diante disso, ficou decidido que serão corrigidas as provas discursivas de todos os
candidatos cuja nota calculada com base no gabarito oficial definitivo – obtido após a análise
dos recursos – seja igual ou superior à nota de corte definida no parágrafo anterior. Assim, será
tornado sem efeito o Edital n.º 6 – TRT da 1.ª Região, de 7 de julho de 2008, estabelecendo-se o
dia 5/8/2008 como data provável para divulgação do novo resultado da prova discursiva, do
novo período para recursos e do período em que será disponibilizada nova consulta a todos os
candidatos, para que possam verificar a sua situação no processo.
.
.
.Pelo jeito, o resultado definitivo só em setembro, vão corrigir aqueles que tiveram a nota de corte de acordo com o gabarito definitivo.

Vcs acharam que o comunicado está claro ao informar????Fiquei na dúvida se eles vão realmente corrigir a redação de todos a partir de 46 ptos ou vão aumentar a nota de corte até chegar a 700 colocados....Acho que a nota de corte vai continuar 46....postem suas apostas....e vcs repararam que agora é só no dia 5.08 que vão divulgar novo resultado???? Valeu mesmo a pena nos mobilizar...não podemos deixar de pressionar....

Pessoal, vamos começar um novo ranking de AJAJ?
....................
A minha nota é a seguinte:
CG = 26
CE = 22
Redação = 8,13
Final = 6,90

Gentem, ontem a mobilização em frente ao prédio das Varas do Trabalho do RJ foi válida, conseguimos divulgar um pouco mais o PL 2550/2003, que cria cargos no TRT Rio, inclusive entre advogados, usuários da justiça do trabalho e tb da Folha Dirigida. Entretanto, vamos intensificar os e-mail´s, correspondências e contatos com parlamentares p/ divulgar a importância da inclusão do PL nessas matérias que deverão ser votadas antes do possível recesso branco do Congresso por causa das eleições municipais!

Pessoal,
Fazendo uma pesquisa sobre a questão n° 32 - prova de analista- que versava sobre a possibilidade de Medida Provisória veicular matéria de Direito Processual Civil, vi que há julgados anteriores no STF que declarou constitucional esta possibilidade. Foi uma questão de jurisprudência, portanto essa é a justificativa para a não-anulação da mesma. E como a prova do Cespe é 90% jurisprudência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
INFORMATIVO 461 STF
Medida Provisória: Ampliação de Prazo para a Fazenda Pública
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender os processos em que se discute a constitucionalidade do art.1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 diaso prazo que os artigos 730 do CPC e 884 da CLT concediam à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Salientando-se que, por força da regra da separação de poderes, o Poder Judiciário dispõe, em caráter excepcional, de competência para examinar os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias (CF, art. 62), entendeu-se que, no caso, o Chefe do Poder Executivo, a
princípio, não teria transposto os limites desses requisitos. Asseverou-se, no ponto, ser dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado e o crescente volume de execuções contra a Fazenda Pública tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos. Ressaltou-se, ademais, o longo tempo que o
projeto de lei 2.689/96, apresentado com igual propósito, aguarda para ser deliberado, enquanto mais um elemento expressivo da relevância e urgência da Medida Provisória 2.180-35, que teve seu art. 1º-D, que exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, declarado, incidentemente, constitucional no julgamento do RE 420816/PR (DJU de 10.11.2006). Considerou-se presente também o periculum in mora, haja vista que configurada a controvérsia jurisprudencial a respeito da
constitucionalidade da norma em questão, e cuja incerteza acarreta riscos evidentes de dano ao interesse público.
ADC 11 MC/DF, rel Min. Cezar Peluso, 28.3.2007. (ADC-11)
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