17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sin-dical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Dessa forma, sem dúvida os não associados ao sindicato não são obrigados a pagar senão a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Quanto à contribuição assistencial ou à confederativa, só poderá ser descontada do salário se houver autorização expressa do empregado. Neste sentido, a lição da Profa. Vólia Bomfim Cassar:
"É nula, por abusiva - art. 187 do CC, cláusula normativa que obriga o empregado a ir pessoalmente ´desautorizar´ o desconto assistencial previsto em norma coletiva, e que impõe prazo para tal".
Tamietti,
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sin-dical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Dessa forma, sem dúvida os não associados ao sindicato não são obrigados a pagar senão a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Quanto à contribuição assistencial ou à confederativa, só poderá ser descontada do salário se houver autorização expressa do empregado. Neste sentido, a lição da Profa. Vólia Bomfim Cassar:
"É nula, por abusiva - art. 187 do CC, cláusula normativa que obriga o empregado a ir pessoalmente ´desautorizar´ o desconto assistencial previsto em norma coletiva, e que impõe prazo para tal".
Olha,quanto ao concurso e salário,é melhor perguntar por telefone,depois do carnaval ,vai lá no site da MGS,clica em contatos que lá tem o telefone referente a concursos. Quanto ao emprego,eu tenho quase certeza que você não irá parar no 190,pois pra isso existe o cargo de teledigifonista,antigamente,quando não existia essa função eram chamadas as telefonistas para esse fim,mas depois que foi criado o "teledigifonista" não mais,as telefonistas são chamadas para prestar serviços nas secretarias do estado.
Olá pessoal!!! e ai? como estamos de inicio de ano....já que os os filósofos dizem q o ano so realmente começa após o feriadão do carnaval...rsrsrrsrs....
Bem... Minha dúvida é qnto o reajuste...iremos receber o salário de fevereiro( pago em março) com novo valor???
Peço a algum colega q trabalhe como auxiliar de serviços especiaizados na JUCEMG q por favor entre em contato. Quero troca experiencias e idéias, pois sou novata na MGS.
Valew pessoal.
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